Artigo 6º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As comissões referidas nos arts. 2º e 3º deverão ter concluído o seu trabalho, de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei.