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Artigo 13 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 13

Observada a legislação aplicável às autarquias federais, serão definidos, no Regulamento próprio, os direitos e vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos empregados da Rêde Mineira de Viação, as condições de sua admissão, movimentação, acesso e dispensa, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal e mantido o atual abono de família.

Parágrafo único

Estender-se-á aos servidores da Rêde Mineira de Viação, no que lhe fôr aplicável, o disposto na Lei nº 1.636, de 11 de junho de 1952.

Art. 13 da Lei 1.812 /1953