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Artigo 18 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 18

O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias ao exato cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 18 da Lei 1.812 /1953