Artigo 18 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias ao exato cumprimento do disposto na presente lei.