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Artigo 17 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 17

Sem prejuízo dos créditos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais necessários à manutenção das operações da Rêde Mineira de Viação, até o limite de Cr$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros).

Art. 17 da Lei 1.812 /1953