Artigo 19 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
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