Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Rêde Mineira de Viação será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e estará sujeita a Tomada de Contas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para o exercício da fiscalização a que se refere êste artigo.