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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 11

A Rêde Mineira de Viação será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e estará sujeita a Tomada de Contas, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para o exercício da fiscalização a que se refere êste artigo.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 1.812 /1953