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Artigo 10º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 10

O projeto de regulamento da autarquia será submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de cento e oitenta (180) dias depois de entregue a Estrada à administração federal, cumprindo ao seu administrador, no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua posse, apresentar o respectivo anteprojeto à consideração do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único

Até que seja expedido, pelo Govêrno Federal, o regulamento próprio, a autarquia continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor na Rêde Mineira de Viação, nos quais poderão ser introduzidas, em caráter provisório, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, as alterações aconselhadas pelo interêsse do serviço.

Art. 10 da Lei 1.812 /1953