Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
L
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É restabelecida a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, voltando a ser de sua competência tôdas as atribuições delegadas ao Govêrno do referido Estado pelo Decreto-lei nº 9.480, de 18 de julho de 1946 .
Art. 2º
A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, compõe-se dos seguintes órgãos: Serviço de Administração (SA) constituído de: Seção de Pessoal. Seção de Material. Seção de Orçamento e Contabilidade. Seção de Abono Familiar. Seção de Comunicações. Serviço de Fiscalização (SF) constituído de: Seção de Inspeção. Seção de Multas. Seção de Recursos. Serviço do Interior (SI) constituído de: Seção de Contrôle. Seção de Orientação e Fiscalização. Divisões Regionais. Postos de Fiscalização. Serviço de Identificação Profissional (SIP) constituído de: Seção de Identificação. Seção de Emissão de Carteiras. Seção de Registro Profissional. Postos de Identificação. Serviço Sindical (SS) constituído de: Seção de Orientação e Registro Sindical. Seção de Contrôle Contábil. Seção de Colocação de Trabalhadores. Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, constituído de: Seção de Higiene do Trabalho. Seção de Assistência a Mulheres e Menores. Seção de Segurança do Trabalho.
Art. 3º
São criados no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, bem como alteradas as carreiras mencionadas nas referidas tabelas.
Art. 4º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), para atender a tôdas as despesas de pessoal da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo.
Art. 5º
É também o Poder Executivo autorizado a abrir ao referido Ministério o crédito especial até a importância de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), para atender a tôdas as despesas de instalação e funcionamento (material, serviços e encargos e eventuais), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, inclusive aquisição de bens imóveis.
Art. 6º
Para ocorrer ao pagamento de despesa com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergência da Delegacia Regional, a que se refere esta Lei, até que se normalize a sua lotação, é o Poder Executivo autorizado ainda a abrir ao aludido Ministério o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
O pessoal a que se refere êste artigo retornará às suas repartições, desde que seja dispensável a sua colaboração naquela Delegacia, à medida que forem sendo providos os cargos constantes das tabelas anexas.
Art. 7º
Os créditos a que se refere a presente Lei serão aplicados por adiantamento na forma do artigo 267 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União.
Art. 8º
Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.
Art. 9º
Enquanto não fôr definitivamente instalada a Delegacia Regional, as atribuições respectivas continuarão sendo exercidas pelo Interventor designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10º
É o Poder Executivo autorizado a readmitir, nos cargos anteriormente exercidos ou em cargos equivalentes, os funcionários federais que optaram pelo serviço público estadual nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 9.480, de 18 de julho de 1946.
§ 1º
Serão incluídos no Quadro Permanente de que trata esta Lei, todos os servidores, já nomeados ou não, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2º
Os atuais fiscais do trabalho terão os seus títulos de nomeação apostilados ex-officio pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
A reclassificação dos servidores de que trata o § 1º, dêste artigo, será efetuada dentro de trinta dias, a contar do encerramento do prazo estipulado ao Art. 12, § 2º, desta Lei, pela Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando-se o critério da antiguidade na classe, no Ministério do Trabalho e no serviço público federal, contada a antiguidade de classe a partir da data da primeira nomeação, havida por fôrça do citado Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.
§ 4º
VETADO.
Art. 11
Para obtenção do benefício deverão os interessados requerer sua concessão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por intermédio da Delegacia Regional dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente Lei.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de que trata êste artigo serão encaminhados, dentro de 30 (trinta) dias, à assinatura presidencial, os Decretos de nomeação de todos os servidores estaduais que optaram pelo serviço público federal e dos beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945 , ainda não nomeados.
Art. 12
Serão nomeados, em caráter efetivo mediante concurso de títulos que será realizado dentro de 90 (noventa) dias, a contar daquêle em que entrar esta Lei em vigor, os atuais inspetores interinos do trabalho e médicos interinos do trabalho que exerçam áquele cargo em condições satisfatórias.
§ 1º
Poderão concorrer, em idênticas condições, ao concurso de títulos, os atuais funcionários do Ministério do Trabalho, que tenham exercido, em caráter interino, durante cinco anos, o cargo de Inspetor do Trabalho.
§ 2º
A aplicação do dispôsto no presente artigo não poderá prejudicar direitos já anteriormente adquiridos por funcionários beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 13
Os cargos de assistente jurídico, padrão O, serão providos mediante concurso de títulos, tendo preferência absoluta os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 14
Os servidores que forem readmitidos de acôrdo com o artigo 10, contarão para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público federal.
Art. 15
Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Segadas Viana Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1952 e Retificado no DOU de 13.5.1952