Artigo 5º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É também o Poder Executivo autorizado a abrir ao referido Ministério o crédito especial até a importância de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), para atender a tôdas as despesas de instalação e funcionamento (material, serviços e encargos e eventuais), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, inclusive aquisição de bens imóveis.