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Artigo 2º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 2º

A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, compõe-se dos seguintes órgãos: Serviço de Administração (SA) constituído de: Seção de Pessoal. Seção de Material. Seção de Orçamento e Contabilidade. Seção de Abono Familiar. Seção de Comunicações. Serviço de Fiscalização (SF) constituído de: Seção de Inspeção. Seção de Multas. Seção de Recursos. Serviço do Interior (SI) constituído de: Seção de Contrôle. Seção de Orientação e Fiscalização. Divisões Regionais. Postos de Fiscalização. Serviço de Identificação Profissional (SIP) constituído de: Seção de Identificação. Seção de Emissão de Carteiras. Seção de Registro Profissional. Postos de Identificação. Serviço Sindical (SS) constituído de: Seção de Orientação e Registro Sindical. Seção de Contrôle Contábil. Seção de Colocação de Trabalhadores. Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, constituído de: Seção de Higiene do Trabalho. Seção de Assistência a Mulheres e Menores. Seção de Segurança do Trabalho.