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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 11

Para obtenção do benefício deverão os interessados requerer sua concessão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por intermédio da Delegacia Regional dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente Lei.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de que trata êste artigo serão encaminhados, dentro de 30 (trinta) dias, à assinatura presidencial, os Decretos de nomeação de todos os servidores estaduais que optaram pelo serviço público federal e dos beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945 , ainda não nomeados.