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Artigo 8º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 8º

Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.