Artigo 8º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.