Artigo 15 da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.