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Artigo 15 da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 15

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.