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Artigo 12 da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 12

Serão nomeados, em caráter efetivo mediante concurso de títulos que será realizado dentro de 90 (noventa) dias, a contar daquêle em que entrar esta Lei em vigor, os atuais inspetores interinos do trabalho e médicos interinos do trabalho que exerçam áquele cargo em condições satisfatórias.

§ 1º

Poderão concorrer, em idênticas condições, ao concurso de títulos, os atuais funcionários do Ministério do Trabalho, que tenham exercido, em caráter interino, durante cinco anos, o cargo de Inspetor do Trabalho.

§ 2º

A aplicação do dispôsto no presente artigo não poderá prejudicar direitos já anteriormente adquiridos por funcionários beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.