Artigo 16 da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
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