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Artigo 1º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 1º

É restabelecida a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, voltando a ser de sua competência tôdas as atribuições delegadas ao Govêrno do referido Estado pelo Decreto-lei nº 9.480, de 18 de julho de 1946 .