Artigo 7º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os créditos a que se refere a presente Lei serão aplicados por adiantamento na forma do artigo 267 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União.