Artigo 6º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para ocorrer ao pagamento de despesa com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergência da Delegacia Regional, a que se refere esta Lei, até que se normalize a sua lotação, é o Poder Executivo autorizado ainda a abrir ao aludido Ministério o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
O pessoal a que se refere êste artigo retornará às suas repartições, desde que seja dispensável a sua colaboração naquela Delegacia, à medida que forem sendo providos os cargos constantes das tabelas anexas.