Artigo 3º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São criados no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, bem como alteradas as carreiras mencionadas nas referidas tabelas.