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Artigo 3º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 3º

São criados no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas, bem como alteradas as carreiras mencionadas nas referidas tabelas.