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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 6º

Para ocorrer ao pagamento de despesa com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergência da Delegacia Regional, a que se refere esta Lei, até que se normalize a sua lotação, é o Poder Executivo autorizado ainda a abrir ao aludido Ministério o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

O pessoal a que se refere êste artigo retornará às suas repartições, desde que seja dispensável a sua colaboração naquela Delegacia, à medida que forem sendo providos os cargos constantes das tabelas anexas.