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Artigo 10º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952

Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 10

É o Poder Executivo autorizado a readmitir, nos cargos anteriormente exercidos ou em cargos equivalentes, os funcionários federais que optaram pelo serviço público estadual nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 9.480, de 18 de julho de 1946.

§ 1º

Serão incluídos no Quadro Permanente de que trata esta Lei, todos os servidores, já nomeados ou não, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.

§ 2º

Os atuais fiscais do trabalho terão os seus títulos de nomeação apostilados ex-officio pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º

A reclassificação dos servidores de que trata o § 1º, dêste artigo, será efetuada dentro de trinta dias, a contar do encerramento do prazo estipulado ao Art. 12, § 2º, desta Lei, pela Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando-se o critério da antiguidade na classe, no Ministério do Trabalho e no serviço público federal, contada a antiguidade de classe a partir da data da primeira nomeação, havida por fôrça do citado Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.

§ 4º

VETADO.