Artigo 9º da Lei nº 1.599 de 9 de Maio de 1952
Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto não fôr definitivamente instalada a Delegacia Regional, as atribuições respectivas continuarão sendo exercidas pelo Interventor designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.