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Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Capítulo I

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) DISPOSIÇÕES GERAIS[]

Art. 1º

Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 1-a

O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) (Regulamento)[][]

Parágrafo único

As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Capítulo II

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS[]

Art. 2º

Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II

que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.[][]

§ 1º

O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 2º

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

Art. 3º

As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Parágrafo único

O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4º

São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II

os bônus de assinatura previstos nos:

a

inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e[][]

b

inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ressalvadas: 1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010 , à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e 2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 , aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;[][][][]

III

a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;[]

IV

a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ; e[]

V

outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Capítulo III

DA MODALIDADE DE GRATUIDADE

Art. 4-a

A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 1º

As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

estar inscritas no CadÚnico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[][]

§ 2º

A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 3º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 4º

O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 5º

Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-b

As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 1º

O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 2º

Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 3º

É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 4º

O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 5º

As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-c

A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-d

Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-e

A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-f

Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 4-g

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Capítulo IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Capítulo

Art. 5º

O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (...)" (NR)[][][][]

Art. 7º

O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 1º

O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 2º

Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 7-a

Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 1º

O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 2º

O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Art. 7-b

Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

II

em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

III

localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

Parágrafo único

Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[][]

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021