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Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Capítulo I

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 1-a

O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Parágrafo único

As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Capítulo II

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025) DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS

Art. 2º

Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II

que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º

O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

Art. 3º

As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Parágrafo único

O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4º

São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II

os bônus de assinatura previstos nos:

a

inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e

b

inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ressalvadas: 1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010 , à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e 2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 , aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III

a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV

a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ; e

V

outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Capítulo III

DA MODALIDADE DE GRATUIDADE

Art. 4-a

A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

estar inscritas no CadÚnico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 3º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 4º

O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 5º

Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-b

As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 3º

É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 4º

O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 5º

As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-c

A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-d

Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-e

A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-f

Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 4-g

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Capítulo IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Capítulo

Art. 5º

O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (...)" (NR)

Art. 7º

O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 7-a

Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 7-b

Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

III

localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Parágrafo único

Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021