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Medida Provisória nº 1.313 de 4 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo e criar nova modalidade de operacionalização do auxílio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda." (NR) "Art. 1º-A O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:

I

pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

II

gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento.

Parágrafo único

As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento." (NR) "CAPÍTULO II

Subseção

DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS (...)

(...)" (NR)

Parágrafo único

O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento." (NR) "Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo: (...)" (NR) "CAPÍTULO III

Subseção

DA MODALIDADE DE GRATUIDADE

§ 1º

As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:

I

estar inscritas no CadÚnico; e

II

receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento.

§ 3º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e

II

implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.

§ 4º

O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses.

§ 5º

Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento." (NR) "Art. 4º-B As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º

O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.

§ 2º

Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.

§ 3º

É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade.

§ 4º

O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.

§ 5º

As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade." (NR) "Art. 4º-C A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação." (NR) "Art. 4º-D Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:

I

apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e

II

disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F." (NR) "Art. 4º-E A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:

I

pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II

por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento." (NR) "Art. 4º-F Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento." (NR) "Art. 4º-G Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município." (NR) "CAPÍTULO IV

Capítulo

Art. 5º

(...)" (NR) "Art. 7º O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.

§ 1º

O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.

§ 2º

Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo." (NR) "Art. 7º-A Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.

§ 1º

O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.

§ 2º

O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade." (NR) "Art. 7º-B Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:

I

em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;

II

em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e

III

localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único

Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ." (NR) "Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 3º

Fica revogado o art. 6º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2025 - Edição extra.