Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.313 de 4 de Setembro de 2025
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo e criar nova modalidade de operacionalização do auxílio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(...)" (NR) "Art. 7º O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
§ 1º
O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.
§ 2º
Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo." (NR) "Art. 7º-A Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
§ 1º
O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.
§ 2º
O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade." (NR) "Art. 7º-B Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
I
em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;
II
em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e
III
localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo único
Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ." (NR) "Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)