Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 1º
O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 2º
Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)