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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 7º

O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)