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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 2º

Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

I

inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II

que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.[][]

§ 1º

O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)[]

§ 2º

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.