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Artigo 4-c da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4-c

A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)