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Artigo 4-a, Parágrafo 5 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4-a

A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

estar inscritas no CadÚnico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 3º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 4º

O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 5º

Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)