Artigo 4-a, Parágrafo 3 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 1º
As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
I
estar inscritas no CadÚnico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
II
receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 2º
A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 3º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
I
selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
II
implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 4º
O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
§ 5º
Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)