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Artigo 4-b, Parágrafo 1 da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4-b

As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 1º

O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 2º

Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 3º

É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 4º

O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

§ 5º

As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)