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Artigo 4-d, Inciso II da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4-d

Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)