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Artigo 4-e, Inciso II da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4-e

A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

I

pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)

II

por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)