Artigo 1-a, Inciso I da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
I
pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
II
gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
Parágrafo único
As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)