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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

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Art. 4º

São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:

I

os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II

os bônus de assinatura previstos nos:

a

inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e

b

inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ressalvadas: 1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010 , à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e 2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 , aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III

a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV

a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ; e

V

outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Art. 4º, II da Lei 14.237 /2021