Artigo 7-b, Inciso I da Lei nº 14.237 de 19 de Novembro de 2021
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
I
em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
II
em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
III
localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)
Parágrafo único
Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.313, de 2025)