JurisHand AI Logo

Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

Art. 1-a

Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Parágrafo único

A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 1-c

Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)

§ 1º

Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)

§ 2º

Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)

§ 3º

Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31 de dezembro de 2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)

§ 4º

A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.247, de 2024)

Art. 2º

O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I

Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada

I

Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e

II

Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

III

Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Capítulo II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)

Art. 3º

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º

O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º

Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

I

prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III

taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º

O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º

Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

§ 5º

Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

Art. 3-a

A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

III

taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 2º

O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 4º

Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 4º

A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

O aumento da participação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II

responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 4º

Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 5º

Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 6º

O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 5º

O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4º desta Lei e da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , será realizado por meio de subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º

As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º

Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 5º

Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 6º

Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.

§ 7º

Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º

A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada

§ 8º

A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 9º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 10º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 10º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 11º

Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput deste artigo, não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 12º

A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 6º

Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 2º

Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º

A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º

A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

faixa de faturamento dos tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

III

faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

IV

períodos. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 5º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

no ano de 2024, 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

no ano de 2025, 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

III

no ano de 2026, 60% (sessenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

IV

no ano de 2027, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

V

a partir de 2028, 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

II

serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 7º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 7º

A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Art. 8º

A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

I

não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

II

será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 2º

Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º

Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.

§ 4º

Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.

§ 5º

Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 8º

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 9º

As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei.

Capítulo III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS)

Art. 10º

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único

Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:

I

tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II

não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

III

na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 11

As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.

§ 1º

A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.

§ 3º

No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.

§ 4º

A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 12

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas obterão as informações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei por meio de consulta ao Banco Central do Brasil.

§ 1º

O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20 de março de 2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.

§ 3º

Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 13

Poderão participar do Peac-Maquininhas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive sociedades de crédito direto.

Parágrafo único

O Peac-Maquininhas é destinado a novas operações de crédito contratadas, vedado às instituições financeiras participantes do Programa reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes dos contratantes.

Art. 14

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:

I

taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;

II

prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;

III

carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

IV

valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

V

transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;

VI

garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e

VII

vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.

Parágrafo único

A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.

Art. 15

As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 16

Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.

§ 1º

Os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo abrangerão aqueles que venham a ser liquidados em arranjo de pagamento após o término do período de carência, até a extinção da obrigação, e assegurarão o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, das multas, das penalidades e das indenizações devidas.

§ 2º

Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.

§ 3º

Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas, de encargos ou de emolumentos no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 4º

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar a regular constituição das garantias, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 17

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar que a liquidação das parcelas dos empréstimos contratados ocorra em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Caso os valores dos recebíveis de que trata o art. 16 desta Lei não sejam suficientes para liquidação integral de cada parcela até seu vencimento, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão promover o débito do valor correspondente diretamente na conta dos contratantes.

Art. 18

O BNDES atuará como agente financeiro da União no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 1º

Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I

realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas que protocolarem no agente financeiro operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;

II

receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas decorrentes dos repasses;

III

repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV

(VETADO).

§ 2º

Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 3º

Os recursos aportados ao agente financeiro pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Peac-Maquininhas até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 19

O agente financeiro da União, mediante instrumento contratual de adesão prévio a ser firmado pela instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no agente financeiro da União.

§ 1º

No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.

§ 2º

As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.

§ 3º

Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I

observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e

II

repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.

§ 4º

Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.

Art. 20

Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

§ 1º

Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I

taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e

II

taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 2º

O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.

§ 3º

(VETADO).

Art. 21

Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 1º

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 2º

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 3º

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 6º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do seu agente financeiro.

§ 4º

Após a realização do último leilão de que trata o § 3º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 5º

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas serão responsáveis pela exatidão e a veracidade das informações fornecidas ao agente financeiro da União, bem como pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio de seu agente financeiro, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 20 desta Lei.

§ 6º

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 22

Na hipótese de a operação de crédito protocolada no agente financeiro da União estar enquadrada nos requisitos formais do Peac-Maquininhas, não haverá cláusula del credere.

Parágrafo único

Não haverá remuneração devida pela União ou por seu agente financeiro às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, e o risco de crédito das operações de crédito será coberto pela União.

Art. 23

O agente financeiro da União não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto à regular constituição das garantias, ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Art. 24

Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, nos créditos e nas garantias constituídos em favor da instituição em decorrência das operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

Art. 25

As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Capítulo IV

Vigência encerrada

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS

Art. 26

É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

Art. 27

Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores à contratação que constem de:

I

cadastros e sistemas próprios internos;

II

sistemas de proteção ao crédito;

III

bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil;

IV

sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil; e

V

sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Parágrafo único

O acesso aos sistemas, ao banco de dados e aos cadastros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo dependem de prévia e expressa autorização dos candidatos à contratação, e as instituições participantes do Programa devem manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 28

Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:

I

- § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

- inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

III

- art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;

IV

- alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V

- alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

VI

- art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII

- art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII

- art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

IX

- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Capítulo

Art. 29

O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Art. 30

Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 31

Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo federal poderá definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional para as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, direcionados à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações.

§ 1º

As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.

§ 2º

As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.

§ 3º

As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos.

§ 4º

O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.

Art. 32

A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - (...) d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (...) § 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais. (...) (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022) "Art. 9º (...) § 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.

I

(revogado);

II

(revogado). (...) § 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:

I

reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

II

cessão ou transferência de créditos;

III

leilão;

IV

securitização de carteiras; e

V

renegociações, com ou sem deságio.

§ 9º

Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 10º

A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação." (NR) "Art. 10 Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (...)" (NR)

Art. 33

A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes." (NR) "Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros: (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos." (NR) "Art. 5º (...) § 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º

Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.

§ 8º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito." (NR) "Art. 6º (...) § 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.

§ 4-aº

A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO. (...)" (NR) "Art. 6º-A. Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 ."

Art. 34

Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.

Parágrafo único

A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 35

Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020