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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 6º

Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 2º

Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º

A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º

A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

faixa de faturamento dos tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

III

faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

IV

períodos. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 5º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

no ano de 2024, 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

no ano de 2025, 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

III

no ano de 2026, 60% (sessenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

IV

no ano de 2027, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

V

a partir de 2028, 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

II

serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 7º

Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 6º, §1º da Lei 14.042 /2020