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Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 4º

A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

O aumento da participação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II

responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 4º

Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 5º

Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 6º

O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 4º, §6º da Lei 14.042 /2020