Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 1º
As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 2º
As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 3º
As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 6º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do seu agente financeiro.
§ 4º
Após a realização do último leilão de que trata o § 3º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 5º
As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas serão responsáveis pela exatidão e a veracidade das informações fornecidas ao agente financeiro da União, bem como pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio de seu agente financeiro, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 20 desta Lei.
§ 6º
Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.