Artigo 27, Inciso III da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores à contratação que constem de:
I
cadastros e sistemas próprios internos;
II
sistemas de proteção ao crédito;
III
bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil;
IV
sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil; e
V
sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
Parágrafo único
O acesso aos sistemas, ao banco de dados e aos cadastros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo dependem de prévia e expressa autorização dos candidatos à contratação, e as instituições participantes do Programa devem manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.