Artigo 5º, Parágrafo 12 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4º desta Lei e da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , será realizado por meio de subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º
A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.
§ 2º
As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º
Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 5º
Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º
Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.
§ 7º
Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º
A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 8º
A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 9º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 10
Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 10
Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 11
Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput deste artigo, não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 12
A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)