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Artigo 8º da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 8º

A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 1º

Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

I

não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

II

será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 2º

Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º

Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.

§ 4º

Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.

§ 5º

Em caso de encerramento de contratações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, os créditos honrados e não recuperados deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, no prazo de sessenta meses, contado da data originalmente prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia no âmbito do respectivo Programa, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 8º

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

§ 10

Observados os limites estabelecidos no § 5º, os agentes financeiros poderão, a seu critério e a qualquer tempo, para encerramento do processo de recuperação de créditos honrados e não recuperados de qualquer conjunto de operações contratadas no âmbito do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, efetuar cessão de créditos por meio do procedimento de leilão a que se refere o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)