Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.
§ 1º
Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:
I
taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e
II
taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 2º
O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.
§ 3º
(VETADO).