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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 10

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único

Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:

I

tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II

não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

III

na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 10, Parágrafo Único, III da Lei 14.042 /2020