Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:
I
Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I
Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
II
Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
III
Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)