Artigo 3-c, Parágrafo 3 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-c
A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
§ 1º
Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
§ 2º
O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
§ 3º
Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)