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Artigo 1-a da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 1-a

Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Parágrafo único

A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 1-a da Lei 14.042 /2020