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Artigo 1-d, Parágrafo 3 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 1-d

Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I

atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II

atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 1º

O aumento da participação de que trata o caput: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I

será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II

ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 2º

Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 3º

Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 4º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 5º

O Peac-FGI Solidário: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I

terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II

observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

III

não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)