JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:

I

taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;

II

prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;

III

carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

IV

valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

V

transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;

VI

garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e

VII

vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.

Parágrafo único

A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 14.042 /2020